Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.997, de 18.6.2014, que acrescenta o parágrafo 4o do artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Em síntese, o acréscimo citado concede direito à todos os trabalhadores que exercem atividade profissional em motocicleta a receberem o percentual de 30% a título de periculosidade, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Tal dispositivo deverá afetar milhares de trabalhadores do ramo, que à partir deste momento terão um implemento de renda com base no novo direito adquirido.
Porém, há de se ressaltar que a regulamentação de tal norma deverá ocorrer por meio de acréscimo nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, mais precisamente da NR 16, que regulamenta as atividades e operações perigosas.
abaixo segue íntegra da lei:
LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.
Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 193. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014