Em decisão monocrática do Agravo de Instrumento n. 70060383973, a Desembargadora do Tribunal de Justiça Gaúcho, Sandra Brisolara Medeiros, reconheceu que a companheira do de cujus, tem o direito de pedir o reconhecimento de união estável havida com o mesmo.
No caso concreto, a única filha, sendo herdeira necessária do falecido, anuiu com as afirmativas da atual companheira de seu pai, no sentido de que ambos tinham sim relação estável e duradoura com a intenção de constituir família. Corroborando com as afirmativas, firmou petição inicial juntamente com a companheira de seu pai, anuindo com todos os fatos e fundamentos narrados.
No entendimento da Desembargadora, havendo a concordância dos herdeiros não há motivo para que não se declare a existência da união Estável no próprio inventário:
“No caso dos autos, observa-se que a certidão de óbito do autor da herança declara que ele deixou uma única filha de nome Camilly, com dez anos de idade. A menina, embora não seja filha da agravante, está representada nos autos do inventário por sua mãe, atentando-se para a circunstância de que ambas ajuizaram o inventário mediante petição única, firmada por seus procuradores conjuntamente.
Não se verifica óbice, portanto, para que haja o reconhecimento da união estável incidentalmente nos autos do inventário, nos termos do art. 1.723 do CCB.
A decisão teve disponibilização no Diário de Justiça do Rio Grande do Sul desta sexta-feira, dia 27/07/2014.